M. Paulo
Nunes
Outro tema que
muito envolveu as Inspetorias Seccionais do MEC, notadamente alguns titulares
de visão prospectiva do problema educacional, nesse período de transição entre
o centralismo burocrático da educação nacional e a plena autonomia dos Estados,
foi o das reformas pedagógicas que ocorreram nessa fase. Situa-se ele entre o
encaminhamento ao Congresso Nacional, em 1948, pelo ministro Clemente Mariani,
no governo Dutra, da lei de Diretrizes e Bases da |Educação Nacional, e a
implantação, a partir de agosto de 1971, dos pressupostos, da nova reforma do
ensino de 1º e 2º graus, contidas na lei 5.692.
Convém que façamos um pouco de história dessas medidas legais. O envio
ao Congresso do anteprojeto da lei de Diretrizes e Bases, como ele foi
elaborado, suscitou o maior debate nacional em torno do problema educacional no
país. É que o projeto do MEC, elaborado com a colaboração das figuras mais
notórias dentre os signatários do Manifesto dos Pioneiros da escola Nova de que
aqui já se falou, como Anísio Teixeira e Almeida Jr., implicava na adoção de um
princípio que fez levantar-se contra ele as vozes mais destacadas do ensino
privado no país, de que se fez arauto, no Congresso Nacional, o combativo deputado
Carlos Lacerda. Tal fato se deu com a atualização do projeto originário, tarefa
de que foi incumbida uma comissão constituída dos eminentes professores Pedro
Calmon, Lourenço Filho, Almeida Júnior, Faria Góes e Anísio Teixeira, sob a
presidência do então ministro Clóvis Salgado. O novo projeto encaminhado pelo
MEC, tomou o nº 2.222/57. Encontrava-se o projeto em discussão, quando em 1958
aquele deputado apresentou um substitutivo, a ele incorporando parte das idéias
privatista levantadas na discussão. Daí surgiria novo substitutivo com o nº
2.222-C157, o qual, mediante entendimento entre as duas correntes, a pública e
a privatista resultaria a Lei nº 4.024, de 26.12.1961, de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Grande parte desse debate se contém na Revista Brasileira
de Estudos Pedagógicos, editada pelo INEP. O projeto vitorioso que resultou
numa espécie de compromisso entre as duas correntes de idéias a que antes nos
referimos, transferia ao órgão de cúpula da educação, o Conselho Federal de
Educação, não mais o Conselho nacional de Educação como se continha no projeto
originário que seria um órgão de assessoramento do ministro, as atribuições
maiores de orientação e administração do ensino no país. A lei criava
igualmente nos estados, os Conselhos Estaduais de Educação com atribuições para
a fiscalização e administração dos sistemas estaduais de ensino, as quais
competiam anteriormente ao Ministério da Educação.
Em nosso Estado, na condição de vice-presidente daquele colegiado, então
presidido pelo saudoso amigo José Gayoso Freitas, e do qual participavam ainda
figuras eminente de nossa educação, como o Pe. Raimundo José Ayremorais Soares
e os saudosos amigos professores Clemente Fortes e Itamar Brito, fizeram-se
mudanças substanciais em nosso sistema de ensino. Com o Pe. Raimundo José fui
co-relator do projeto que resultou na lei estadual nº 2.887, de 05 de julho de
1968, que instituiu o sistema estadual de educação. Chegava-se assim,
finalmente ao termo de uma trajetória que vinha desde a criação das primeiras
escolas elementares de ensino na Província, sob a égide do poder central, até a
autonomia institucional que se estabelecia com o novo estatuto da educação. Mas
o caminho seria longo para chegarmos à plena autonomia, como veremos a seguir.