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UMA PÁGINA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA – III
20/01/2011 00:08:41


M. Paulo Nunes

 Outro tema que muito envolveu as Inspetorias Seccionais do MEC, notadamente alguns titulares de visão prospectiva do problema educacional, nesse período de transição entre o centralismo burocrático da educação nacional e a plena autonomia dos Estados, foi o das reformas pedagógicas que ocorreram nessa fase. Situa-se ele entre o encaminhamento ao Congresso Nacional, em 1948, pelo ministro Clemente Mariani, no governo Dutra, da lei de Diretrizes e Bases da |Educação Nacional, e a implantação, a partir de agosto de 1971, dos pressupostos, da nova reforma do ensino de 1º e 2º graus, contidas na lei 5.692.

Convém que façamos um pouco de história dessas medidas legais. O envio ao Congresso do anteprojeto da lei de Diretrizes e Bases, como ele foi elaborado, suscitou o maior debate nacional em torno do problema educacional no país. É que o projeto do MEC, elaborado com a colaboração das figuras mais notórias dentre os signatários do Manifesto dos Pioneiros da escola Nova de que aqui já se falou, como Anísio Teixeira e Almeida Jr., implicava na adoção de um princípio que fez levantar-se contra ele as vozes mais destacadas do ensino privado no país, de que se fez arauto, no Congresso Nacional, o combativo deputado Carlos Lacerda. Tal fato se deu com a atualização do projeto originário, tarefa de que foi incumbida uma comissão constituída dos eminentes professores Pedro Calmon, Lourenço Filho, Almeida Júnior, Faria Góes e Anísio Teixeira, sob a presidência do então ministro Clóvis Salgado. O novo projeto encaminhado pelo MEC, tomou o nº 2.222/57. Encontrava-se o projeto em discussão, quando em 1958 aquele deputado apresentou um substitutivo, a ele incorporando parte das idéias privatista levantadas na discussão. Daí surgiria novo substitutivo com o nº 2.222-C157, o qual, mediante entendimento entre as duas correntes, a pública e a privatista resultaria a Lei nº 4.024, de 26.12.1961, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Grande parte desse debate se contém na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, editada pelo INEP. O projeto vitorioso que resultou numa espécie de compromisso entre as duas correntes de idéias a que antes nos referimos, transferia ao órgão de cúpula da educação, o Conselho Federal de Educação, não mais o Conselho nacional de Educação como se continha no projeto originário que seria um órgão de assessoramento do ministro, as atribuições maiores de orientação e administração do ensino no país. A lei criava igualmente nos estados, os Conselhos Estaduais de Educação com atribuições para a fiscalização e administração dos sistemas estaduais de ensino, as quais competiam anteriormente ao Ministério da Educação.

Em nosso Estado, na condição de vice-presidente daquele colegiado, então presidido pelo saudoso amigo José Gayoso Freitas, e do qual participavam ainda figuras eminente de nossa educação, como o Pe. Raimundo José Ayremorais Soares e os saudosos amigos professores Clemente Fortes e Itamar Brito, fizeram-se mudanças substanciais em nosso sistema de ensino. Com o Pe. Raimundo José fui co-relator do projeto que resultou na lei estadual nº 2.887, de 05 de julho de 1968, que instituiu o sistema estadual de educação. Chegava-se assim, finalmente ao termo de uma trajetória que vinha desde a criação das primeiras escolas elementares de ensino na Província, sob a égide do poder central, até a autonomia institucional que se estabelecia com o novo estatuto da educação. Mas o caminho seria longo para chegarmos à plena autonomia, como veremos a seguir.




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